Contrato de franquia por prazo indeterminado.

 

 

Os contratos de franquia empresarial, ou franchising, costumam ser firmados por tempo determinado. O período de vigência estabelecido no acordo varia de acordo com a natureza do negócio, podendo ser fixado em alguns meses (no caso, por exemplo, de operações comerciais em quiosques) ou vários anos (lojas e operações mais complexas). 
Uma vez decorrido o período de vigência contratual, ou no caso de contratos já estabelecidos por prazo indeterminado, qualquer uma das partes pode denunciar o acordo por meio de notificação e rescindir a relação de franquia, nos termos do artigo 473, caput, do Código Civil, sem qualquer penalidade, salvo disposição expressa no acordo. Vale lembrar que contratos verbais como regra vigem por prazo indeterminado, e sujeitam-se a esta norma. 
Ocorre que uma relação de franquia é um negócio que, frequentemente, demanda investimentos relevantes por parte do franqueado e do franqueador: independentemente do prazo contratual, em certos casos o encerramento abrupto da relação comercial causa prejuízos significativos a uma das partes. 
Basta pensar, por exemplo, em uma franqueadora que teve de aumentar sua capacidade de fornecimento de mercadorias para atender às necessidades de um franqueado: ou na situação de um franqueado que realizou altos investimentos na instalação de sua loja (pagando valores significativos a título de "luvas" e de reforma do local). 
Ainda, e no que diz respeito à situação específica do franqueado, existe a possibilidade de o contrato de locação, referente ao imóvel alugado para a execução da atividade franqueada, prever que aquela é a única atividade que pode ser desenvolvida no local: tais restrições são muito comuns em shopping centers. Caso o locatário/franqueado perca o direito de explorar a operação comercial franqueada, correrá o risco de ser despejado por infração contratual, na medida em que não poderá alterar sua atividade comercial sem a autorização do locador. 
Em todas as hipóteses acima, o encerramento do acordo de franquia, embora previsto em lei, pode causar prejuízos gravíssimos aos contratantes.
Nestes casos, a parte prejudicada - franqueado ou franqueador - pode utilizar a regra prevista no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, que posterga a rescisão contratual, de modo a permitir ao contratante recuperar os investimentos realizados em razão do acordo. Segundo aquele texto legal, se "uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido tempo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos". Ou seja, a denúncia, ou rescisão, de um contrato de franquia vigente por prazo indeterminado, pode ser evitada caso o outro contratante haja realizado investimentos significativos no negócio, e caso não haja transcorrido tempo razoável para a recuperação do investimento. 
Nestes casos, a parte interessada pode evitar a rescisão do acordo ou, caso isto não seja possível, pode exigir indenização do outro contratante. 
Em ambas as hipóteses é importante que o contratante, que tenha recebido a notificação referente à denúncia do contrato, tome imediatamente as medidas judiciais cabíveis para resguardar seus direitos, sob pena de perder os benefícios do acordo de franquia sem qualquer compensação. E, ao longo do processo, será necessário provar que o período de tempo transcorrido desde o início da relação de franquia não foi suficiente para recuperar os investimentos realizados. 
Atendidas estas condições, é possível ao franqueado e ao franqueador preservar um contrato de franquia vigente por tempo indeterminado, mesmo após a denúncia da outra parte - ou, ao menos, caso isto não seja possível, a parte prejudicada poderá pedir indenização por perdas e danos.
fonte: http://www.dm.com.br/texto/188568-contrato-de-franquia-por-prazo-indeterminado

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